- 1 -Não será permitido:
- a)Introduzir no mesmo furo mais do que um cartucho escorvado;
- b)Introduzir no mesmo furo um explosivo e pólvora;
- c)Manusear, utilizar ou permanecer junto dos explosivos durante a aproximação ou decurso de uma trovoada;
- d)Utilizar cápsulas detonadoras eléctricas normais nas imediações de estações emissoras ou receptoras de rádio e televisão, linhas telefónicas e de alta tensão.
- 2 -No caso da alínea c) do número anterior:
- a)Devem ligar-se 2 fios das cápsulas detonadoras eléctricas quer no caso dos furos já estão carregados, quer no caso de as cápsulas se encontrarem fora das embalagens;
- b)Os trabalhadores deverão abrigar-se de modo a evitar ser colhidos por um possível rebentamento.
Artigo 104.º — Proibições
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985