As máquinas e todo o material mecânico utilizados devem obedecer não só às normas específicas que o presente Regulamento contém, mas também às disposições da restante legislação em vigor, relativamente a planos, construção, instalação, ensaio e funcionamento que lhes são aplicáveis nos estabelecimentos industriais.
Artigo 126.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985