- 1 -Não será permitida a utilização no interior de motores de combustão interna, a não ser os montados em máquinas em movimento, e desde que haja aprovação da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -Os escapes dos motores serão dotados de dispositivos lavadores e ou catalisadores mantidos em boas condições de funcionamento.
- 3 -A instalação de qualquer tipo de caldeira ou de gerador a vapor não será permitida no fundo.
Artigo 128.º — Condições especiais e proibições
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985