- 1 -No interior da minas não será permitido o emprego de locomotivas movidas a gasolina.
- 2 -Toda a locomotiva deverá estar equipada com faróis eléctricos comandados pelo maquinista.
- 3 -Quando as vias não forem permanente e suficientemente iluminadas os faróis deverão permitir a visibilidade até uma distância pelo menos igual à necessária para a paragem da composição.
- 4 -A última unidade da composição deverá estar assinalada com luz vermelha.
- 5 -Salvo em caso de manobra, a locomotiva será sempre colocada à frente da composição.
- 6 -As locomotivas deverão ser utilizadas e mantidas de modo que a composição dos gases de escape esteja dentro dos valores máximos admissíveis.
- 7 -As locomotivas diesel deverão circular a uma velocidade de regime diferente da velocidade de circulação do ar, quando se desloquem no mesmo sentido.
Artigo 14.º — Locomotivas
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985