- 1 -Quando os trabalhadores estejam sujeitos a molhar-se ou sujar-se demasiadamente terão direito ao uso de vestuário e calçado apropriados, a fornecer gratuitamente pela empresa.
- 2 -No fim de cada dia de trabalho esse vestuário e calçado serão guardados em compartimentos próprios, anexos à instalação dos lavabos.
- 3 -Os trabalhadores deverão ter à sua disposição água potável em quantidade suficiente.
- 4 -Não deverão usar-se talhas ou outros recipientes que obriguem ao mergulho das vasilhas para obtenção de água.
- 5 -Os locais de trabalho não poderão ser contaminados com dejectos, devendo ser postas à disposição dos trabalhadores, de outros meios fixos não forem possíveis, retretes portáteis, sempre mantidas em boas condições de higiene.
Artigo 144.º — Medida de higiene
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985