- 1 -As explorações que empreguem mais de 50 trabalhadores deverão dispor de um posto para primeiros socorros.
- 2 -Nas explorações com menos de 50 trabalhadores será obrigatória a existência de, pelo menos, 1 socorrista.
- 3 -No fundo deverá existir um socorrista por cada 20 trabalhadores. O nome dos socorristas deverá ser afixado em local bem visível à entrada da mina ou no local onde se prestem os primeiros socorros.
- 4 -Nas minas com mais de 200 trabalhadores será obrigatória a existência de uma ambulância.
Artigo 146.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985