- 1 -Os locais de engate e desengate das vagonetas deverão situar-se em patamar.
- 2 -Quando o engate e o desengate das vagonetas não se processem nas condições do número anterior deverão ser utilizados calços ou outros dispositivos especiais de travagem.
- 3 -Os regulamentos internos das minas deverão conter disposições que garantam o engate e desengate das composições com a máxima segurança.
- 4 -Antes do início da marcha deverá verificar-se se todas as unidades da composição se encontram devidamente engatadas.
- 5 -As vagonetas não poderão ser engatadas ou desengatadas sem que previamente o motorista da locomotiva ou o guincheiro do cabo de tracção seja avisado das manobras que vão ser executadas.
Artigo 17.º — Engate e desengate
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985