- 1 -Todas as máquinas de extracção deverão:
- a)Ser concebidas, construídas e mantidas de modo que a potência instalada, a subida e a descida dos trabalhadores se processe com facilidade, regularidade e segurança;
- b)Ser solidamente fixadas a uma fundação bem dimensionada.
- 2 -Toda a máquina de extracção em que um dos tambores se possa desembraiar terá de possuir um dispositivo de encravamento que impossibilite:
- a)O desembraiar do tambor sem que o seu freio seja apertado;
- b)Que se alivie o freio sem que o dispositivo de embraiagem do tambor esteja engatado, e firmemente bloqueado.
Artigo 31.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985