- 1 -Os cabos, antes de serem postos em serviço para o transporte de trabalhadores, deverão ter realizado no mínimo vinte viagens com a carga normal de extracção.
- 2 -O procedimento referido no número anterior deverá ser adoptado que se corte o cabo junto da fixação ou se desmonte o respectivo dispositivo.
- 3 -Após o cumprimento do disposto nos números anteriores, os cabos deverão ser objecto de cuidadoso exame, a fim de se verificar se se encontram em perfeitas condições de funcionamento.
Artigo 44.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1985