- 1 -As substâncias explosivas deverão ser mantidas afastadas do lume, de substâncias facilmente Inflamáveis ou corrosíveis e de locais onde se der a explosão de tiros e preservadas da acção da humidade, do choque e da corrente eléctrica.
- 2 -Os cartuchos de explosivos, o cordão detonante e as cápsulas detonadoras, bem como o rastilho, deverão ser guardados, até ao momento da sua utilização, em paiolins, reservados apenas a esse fim, que se manterão cuidadosamente fechados à chave.
Artigo 94.º — Armazenagem
Vigente desde: 15/01/1985
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