- 1 -As substâncias explosivas serão transportadas, desde os paióis até ao local de aplicação ou de preparação das cargas, em paiolins de madeira ou sacos feitos de lona, couro maleável ou qualquer outro material resistente e impermeável.
- 2 -Na construção das caixas e sacos será vedada a aplicação de qualquer material que possa produzir faísca.
- 3 -As caixas e sacos deverão estar munidos de fechos seguros e correias de suspensão.
- 4 -As substâncias explosivas poderão ser transportadas para o local de aplicação nas embalagens de origem, quando se trate do emprego de grandes quantidades.
- 5 -Nos casos em que as substâncias explosivas sejam transportadas por locomotivas trolley deverão ser elaboradas prescrições especiais para o efeito.
Artigo 97.º — Transporte de explosivos
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985