- 1 -As substâncias explosivas deverão ser distribuídas apenas para os locais a que se destinam e da forma prescrita pelo responsável dos trabalhos.
- 2 -As substâncias explosivas de cada categoria deverão, sempre que possível, ser distribuídas segundo a sua ordem de chegada ao paiol geral de armazenamento.
- 3 -Aos operadores só deverão ser entregues as quantidades de pólvora ou de explosivos e detonadores previsíveis para as necessidades do turno.
- 4 -A pólvora, os explosivos e os detonadores não utilizados serão de imediato devolvidos aos respectivos paióis.
Artigo 99.º — Distribuição e devolução
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985