Artigo 2.º
Estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas
Redação registada como em vigor em 23/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
O estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas sejam titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, renovável nos termos do disposto no artigo 24.º do RJFD, é prorrogado até 31 de dezembro de 2021, podendo as federações desportivas requerer, até à mesma data, a respetiva renovação até ao termo do ciclo olímpico subsequente.