Artigo 5.º
Regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Redação registada como em vigor em 23/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
Durante o ano de 2020, não vigoram as limitações de aplicação do regime duodecimal estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, até à produção dos efeitos dos contratos-programa relativos ao mesmo ano.