Artigo 8.º-B
Garantia de crédito
Redação registada como em vigor em 30/09/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
Para efeitos de garantia da linha de crédito constituída no âmbito do «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», prevista no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aos apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.