- 1 -As normas de protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes das radiações ionizantes têm aplicação nas seguintes exposições radiológicas médicas:
- a)Exposição de pacientes no contexto de um diagnóstico ou tratamento médico;
- b)Exposição de pessoas no contexto da medicina ocupacional;
- c)Exposição de pessoas no contexto de programas de rastreio médico;
- d)Exposição de pessoas saudáveis ou de pacientes que participem voluntariamente em programas de investigação médica ou biomédica, de diagnóstico ou de terapêutica;
- e)Exposição de pessoas no contexto de procedimentos médico legais.
- 2 -As presentes normas são igualmente aplicáveis à exposição de pessoas que ajudam conscientemente e de livre vontade no apoio e conforto às pessoas sujeitas a exposições radiológicas médicas, salvo se o fizerem no contexto da sua actividade profissional.
- 3 -Os critérios de aceitabilidade de instalações radiológicas estabelecidos neste diploma são aplicáveis a todos os estabelecimentos públicos ou privados, comportando ou não serviços de internamento, que desenvolvam práticas de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002