As paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento das áreas destinadas a exames e tratamentos devem garantir a necessária protecção e segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do paciente, bem como permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se destinam e ainda evitar barreiras arquitectónicas por forma a facilitar o acesso e a mobilidade dos utentes com incapacidades, de acordo com as normas em vigor.
Artigo 32.º — Normas genéricas de construção
Vigente desde: 08/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2002