- 1 -No caso de encerramento, o titular da instalação deve fazer a respectiva comunicação à Direcção-Geral da Saúde, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Inventário dos equipamentos e das fontes radioactivas, se as houver, e o destino previsto para os mesmos;
- b)Plano de descontaminação, no caso de existir contaminação radioactiva na instalação.
- 2 -A responsabilidade do titular só se extingue quando todos os materiais e equipamentos estiverem retirados da instalação e esta esteja descontaminada, quando for o caso.
Artigo 35.º — Encerramento da instalação
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002