Para além dos condicionalismos previstos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º o planeamento de uma instalação de radiodiagnóstico, deve ter em conta os requisitos de protecção referidos nos artigos 41.º e 42.º
Artigo 40.º — Planeamento da instalação
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002