- 1 -Os equipamentos do fluoroscopia devem cumprir os critérios constantes em C do anexo IV deste diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -São proibidas exposições sem uma intensificação de imagem ou técnicas equivalentes.
- 3 -As análises fluoroscópicas sem mecanismos de controlo dos débitos de dose devem limitar-se a circunstâncias justificadas.
Artigo 44.º — Fluoroscopia
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002