- 1 -Uma instalação de medicina nuclear deve estar numa zona de acesso reservado, devendo ser estruturada segundo uma ordem crescente de actividades, a fim de evitar exposições desnecessárias.
- 2 -Uma instalação de medicina nuclear deve dispor de duas zonas distintas:
- a)Zona activa;
- b)Zona não activa.
Artigo 60.º — Planeamento da instalação
Vigente desde: 08/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2002