- 1 -A área de resíduos radioactivos deve dispor de contentores destinados à retenção temporária, para declínio radioactivo, de resíduos e produtos biológicos radioactivos, quer no estado sólido quer no estado líquido, e que devem ter a capacidade suficiente para garantir os seguintes limites de descarga:
- a)Para resíduos sólidos, a actividade a eliminar de cada vez não pode exceder 370 kBq num volume de lixo não inferior a 0,1 m3 e não pode incluir nenhum artigo com actividade superior a 3,7 kBq;
- b)Para as descargas de resíduos líquidos do laboratório, em sistemas de esgoto sanitário, as concentrações médias, calculadas com base no caudal mínimo garantido do sistema de esgoto na zona que serve a instalação, deverão ser as seguintes:
As concentrações médias anuais não deverão exceder o triplo da concentração de referência C(elevado a R) apropriada;
As concentrações médias mensais não deverão exceder 15 vezes C(elevado a R);
As concentrações médias diárias não deverão exceder 60 vezes C(elevado a R).
- 2 -As concentrações de referência C(elevado a R), expressas em Bq.m(elevado a -3), devem ser calculadas segundo a incorporação relevante por ingestão segundo procedimentos constantes em B do anexo VI do presente diploma.
- 3 -No caso de serem excedidas estas concentrações, deve ser enviada a respectiva comunicação à Direcção-Geral da Saúde, a fim de ser analisada a situação e repostos os limites de segurança acima referidos, ou ajustados, tendo em conta as características da instalação bem como do meio receptor.
Artigo 71.º — Área de resíduos radioactivos
Vigente desde: 08/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2002