- 1 -O regime ambulatório de administração de terapêutica é permitido quando se verifiquem as seguintes condições:
- a)A dose efectiva, calculada a partir do valor de taxa de dose medida à distância de 1 m das zonas «quentes», não ultrapasse os limites de dose para membros do público;
- b)Terapia com iodo-131 em que os valores nela envolvidos sejam inferiores a 740 MBq.
- 2 -Aos doentes submetidos ao regime referido no número anterior devem ser fornecidas e convenientemente explicadas as instruções escritas com as normas de procedimento adequadas ao seu caso, de forma a proteger o respectivo agregado familiar e a população em geral.
- 3 -Para administração de terapêuticas em ambulatório a unidade de terapia deve dispor de uma zona limpa nos termos do artigo 63.º
Artigo 75.º — Regime ambulatório
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002