Artigo 15.º
Transmissão de informações relativas a determinados navios
Redação registada como em vigor em 27/07/2004.
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- 1 -Os navios que correspondam aos critérios a seguir enumerados são considerados navios de risco potencial para a navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente:
- a)Navios que, durante a viagem:
- i)Tenham estado envolvidos nos incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 16.º; ou
- ii)Não tenham satisfeito as obrigações de notificação e de informação impostas pelo presente diploma; ou
- iii)Tenham desrespeitado as regras aplicáveis dos sistemas de organização do tráfego e dos VTS da responsabilidade de um Estado membro;
- b)Navios relativamente aos quais exista prova ou presunção de descarga deliberada de hidrocarbonetos ou de outras infracções à Convenção MARPOL nas águas sob jurisdição de um Estado membro;
- c)Navios a que tenha sido recusado acesso aos portos dos Estados membros ou que tenham sido objecto de um relatório ou de notificação por um Estado membro em conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo I da Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro.
- a)Navios que, durante a viagem:
- 2 -Os centros costeiros nacionais que tiverem informações relevantes sobre os navios referidos no n.º 1 devem comunicá-las ao IPTM, que por sua vez as transmite aos centros costeiros de outros Estados membros situados na rota prevista do navio.
- 3 -As informações que forem comunicadas por outros Estados membros sobre os navios referidos no n.º 1 são transmitidas ao IPTM, que procede à sua adequada divulgação.
- 4 -As inspecções ou verificações aos navios referidos no n.º 1, efectuadas nos portos nacionais, são realizadas em harmonia com as disposições preconizadas no Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, devendo o IPTM dar conhecimento do resultado destas acções a todos os Estados membros interessados.