Artigo 19.º
Locais de refúgio
Redação registada como em vigor em 27/07/2004.
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- 1 -O IPTM, em articulação com a DGAM, o Comando Naval, o Instituto da Conservação da Natureza, as autoridades portuárias e o Instituto de Tecnologia Nuclear, deve elaborar e manter actualizados os planos de acolhimento de navios em dificuldade.
- 2 -Esses planos definem a entidade ou entidades responsáveis pela decisão de acolher ou não um navio num local, bem como as disposições e os procedimentos necessários, tendo em conta as restrições de ordem operacional, de segurança e ambiental.
- 3 -Os planos referidos nos números anteriores são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -O IPTM é a entidade responsável pela disponibilização dos planos a pedido.