Artigo 4.º
Notificação prévia à entrada em portos nacionais
Redação registada como em vigor em 27/07/2004.
Esta redação foi substituída em 23/12/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O operador, agente ou comandante de um navio que se dirija a um porto nacional deve notificar as informações previstas no n.º 1 do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, à autoridade portuária:
- a)Com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; ou
- b)O mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte e quatro horas; ou
- c)Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver sido alterado durante a viagem, logo que a informação seja conhecida.
- 2 -A autoridade portuária garante a transmissão, sem demora, das referidas informações ao IPTM, por via electrónica.
- 3 -Os navios provenientes de um porto fora da Comunidade que se dirijam a um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem cumprir as obrigações de notificação previstas no artigo 12.º