Artigo 6.º
Utilização de sistemas de identificação automática
Redação registada como em vigor em 08/03/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os navios equipados com um AIS mantêm esse sistema permanentemente operacional e ligado, excepto quando a segurança ou a confidencialidade das informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas internacionais.