- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal em violação do presente diploma.
- 2 -No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a (euro) 30000.
- 3 -Em função da natureza e gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças e alvarás;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade pública;
- f)A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção;
- g)Obrigação de reposição da situação no estado anterior ao momento da prática da infracção.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006