- 1 -Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.
- 2 -As propostas de delimitação da REN são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante designadas por CCDR, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por entidades públicas ou privadas.
- 3 -A proposta de delimitação da REN deve ponderar a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já licenciada ou autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.
- 4 -A delimitação da REN é de realização obrigatória.
- 5 -Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no n.º 2 são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição própria ou delegada nessa área.
- 6 -A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em função da localização e da matéria.
- 7 -As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25000 ou superior e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
- 8 -A falta de emissão, no prazo de 30 dias, de qualquer um dos pareceres referidos no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
- 9 -As propostas devem delimitar:
- a)Todas as áreas incluídas no anexo I do presente diploma;
- b)As áreas que se encontrem objectivamente já comprometidas e ou sujeitas a servidões;
- c)As áreas que se pretendam excluir e as razões estratégicas que suportam devidamente tais opções;
- d)As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regime da REN.
- 10 -A delimitação da REN pode ocorrer juntamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, sendo nesse caso praticados simultaneamente o acto de aprovação da delimitação da REN e o acto de aprovação ou ratificação do instrumento de gestão territorial em causa.
- 11 -Quando a delimitação ou alteração da REN ocorra simultaneamente com o procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano especial de ordenamento do território ou plano director municipal, deve ser solicitado parecer à comissão mista de coordenação prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 12 -Quando a alteração da delimitação da REN ocorra simultaneamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, a nova delimitação determina a publicação da carta da REN do concelho.
- 13 -Nas situações em que a demarcação da REN, constante de plano especial ou municipal de ordenamento do território, não coincida com a delimitação da mesma reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 14 -As cartas de delimitação da REN são de consulta pública livre, devendo as mesmas ser disponibilizadas em suporte de papel na sede da respectiva CCDR e através da sua colocação em suporte informático no sítio da Internet da mesma entidade.
Artigo 3.º — Delimitação
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006