O disposto no artigo 4.º não é aplicável:
- a)Às áreas classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e respectiva legislação complementar;
- b)Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.