Artigo 10.º
Âmbito do Registo Nacional de Dados Geográficos
Redação registada como em vigor em 17/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São obrigatoriamente inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos:
- a)A produção de conjuntos de dados geográficos das autoridades públicas;
- b)A produção de cartografia oficial topográfica e temática;
- c)A produção de cartografia homologada topográfica e temática.
- 2 -Os conjuntos de dados geográficos e a cartografia oficial cujo acesso possa comprometer as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional podem não ser inscritos no Registo Nacional de Dados Geográficos.
- 3 -Pode ser inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos a produção privada de conjuntos de dados geográficos e de cartografia para fins privados.