- 1 -As autoridades públicas devem designar um Gestor de Metadados e proceder à sua inscrição no geoportal do SNIG.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, as entidades privadas devem igualmente designar um Gestor de Metadados e proceder à sua inscrição no geoportal do SNIG.
Artigo 12.º — Gestor de Metadados
Vigente desde: 07/08/2009
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Em vigor desde 07/08/2009