- 1 -Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Directiva n.º 2007/2/CE</`�, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), previstas no artigo 8.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, o IGP disponibiliza, pública e gratuitamente, um Editor de Metadados contendo fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.
Artigo 13.º — Criação e publicação de metadados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2017
Decreto-Lei n.º 29/2017 - 1.ª Série(16/03/2017)
Original