Artigo 17.º
Acesso aos serviços de dados geográficos
Redação registada como em vigor em 17/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, devendo ser de fácil utilização e ter em consideração os requisitos dos utilizadores.
- 2 -O acesso aos serviços é público, não estando sujeito a quaisquer restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
- 3 -As entidades responsáveis devem identificar e garantir as características técnicas que permitem a interoperabilidade de outras infraestruturas de informação geográfica com o SNIG.