Artigo 17.º
Acesso aos serviços de dados geográficos
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
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- 1 -O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou de qualquer outro meio de comunicações e está condicionado ao cumprimento, por parte dos interessados, dos procedimentos técnicos que permitam a interoperabilidade do seu sistema com o SNIG.
- 2 -O acesso aos serviços é público, sem prejuízo das limitações de acesso estabelecidas no presente decreto-lei.