- 1 -No sentido de viabilizar o acompanhamento da aplicação e utilização das infra-estruturas de informação geográfica e a disponibilização dos resultados desse acompanhamento à Comissão Europeia e ao público de forma permanente, as autoridades públicas devem fornecer numa base regular ao IGP a informação necessária para descrever:
- a)A forma como são coordenados os fornecedores e utilizadores do sector público e os organismos intermediários de conjuntos e serviços de dados geográficos, bem como as relações com terceiros e a forma como a qualidade dos dados é assegurada;
- b)Contributos das autoridades públicas ou terceiros para o funcionamento e a coordenação da infra-estrutura de informação geográfica;
- c)Informações sobre a utilização da infra-estrutura de informação geográfica;
- d)Acordos de partilha de dados entre autoridades públicas;
- e)Custos e benefícios da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IGP notifica as autoridades públicas com 30 dias de antecedência em relação à data de entrega dos dados e disponibiliza modelos de resposta em conformidade com as disposições de execução da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), referidas no artigo 8.º
- 3 -O IGP compila e envia à Comissão Europeia um relatório, de três em três anos, contendo informações actualizadas relativas aos elementos referidos no n.º 1 e de acordo com as disposições de execução da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), referidas no artigo 8.º
Artigo 24.º — Monitorização e relatórios da infra-estrutura nacional de informação geográfica e das autoridades públicas
Vigente desde: 07/08/2009
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Em vigor desde 07/08/2009