Artigo 5.º
Conselho de Orientação do SNIG
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
Esta redação foi substituída em 26/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Conselho de Orientação do SNIG:
- a)Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos gerais do SNIG;
- b)Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos na Internet;
- c)Promover a boa articulação entre os membros da rede do SNIG, apreciar e pronunciar-se sobre eventuais situações de divergência de interesses;
- d)Aprovar a programação dos trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como os correspondentes planos de financiamento e a participação de cada serviço integrado nos custos;
- e)Dar parecer sobre as normas técnicas nacionais em matéria de informação geográfica;
- f)Dar parecer sobre a fixação das taxas pela partilha de dados propostas pelas autoridades públicas envolvidas;
- g)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -Integram o Conselho de Orientação do SNIG as seguintes autoridades públicas:
- a)Instituto Geográfico Português, que preside;
- b)Agência Portuguesa do Ambiente;
- c)Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- d)Autoridade Florestal Nacional;
- e)Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- f)Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
- g)Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- h)Instituto Geográfico do Exército;
- i)Instituto Hidrográfico;
- j)Instituto da Água, I. P.;
- l)Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- m)Laboratório Nacional de Energia e Geologia.