Artigo 5.º
Conselho de Orientação do SNIG
Redação registada como em vigor em 26/05/2015.
Esta redação foi substituída em 17/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Conselho de Orientação do SNIG:
- a)Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos gerais do SNIG;
- b)Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos na Internet;
- c)Promover a boa articulação entre os membros da rede do SNIG, apreciar e pronunciar-se sobre eventuais situações de divergência de interesses;
- d)Aprovar a programação dos trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como os correspondentes planos de financiamento e a participação de cada serviço integrado nos custos;
- e)Dar parecer sobre as normas técnicas nacionais em matéria de informação geográfica;
- f)Dar parecer sobre a fixação das taxas pela partilha de dados propostas pelas autoridades públicas envolvidas;
- g)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -Integram o Conselho de Orientação do SNIG as seguintes autoridades públicas:
- a)Direção-Geral do Território, que preside;
- b)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- c)Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- d)Revogada;
- e)Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- f)Revogada;
- g)Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- h)Instituto Geográfico do Exército;
- i)Instituto Hidrográfico;
- j)Revogada;
- l)Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
- m)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- n)Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional;
- o)Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- p)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
- q)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- r)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma da Madeira;
- s)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Por convite do presidente do conselho de orientação do SNIG, e sempre que tal se justifique em função da ordem de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, outros organismos públicos ou entidades de reconhecido mérito.
- 4 -Os representantes das entidades que integram o conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.