- 1 -O Registo Nacional de Dados Geográficos tem por função elencar e dar a conhecer a produção de conjuntos de dados geográficos e cartográfica abrangida pelo presente decreto-lei, através dos respectivos metadados.
- 2 -O Registo Nacional de Dados Geográficos é constituído e mantido pelo IGP.
- 3 -O acesso ao Registo Nacional de Dados Geográficos é efectuado através do SNIG.
Artigo 9.º — Registo Nacional de Dados Geográficos
Vigente desde: 07/08/2009
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Em vigor desde 07/08/2009