Artigo 17.º
Condições de circulação na via pública
Redação registada como em vigor em 24/12/2014.
Esta redação foi substituída em 16/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de deslocações realizadas no âmbito de uma competição desportiva, o veículo que nela participe pode circular na via pública no período compreendido entre as 48 horas antes do início da competição desportiva em que vai participar e as 48 horas após o final da mesma.
- 2 -O veículo participante em competição desportiva pode, excecionalmente, circular na via pública quando se desloque a centro de inspeção, mediante apresentação de documento que comprove a prévia marcação da inspeção periódica.
- 3 -Quando circule na via pública, o veículo participante em competição desportiva deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Boletim de inscrição válido em competição desportiva, no caso previsto no n.º 1;
- b)Certificado comprovativo da celebração do seguro de responsabilidade civil automóvel;
- c)Certificado de aprovação;
- d)Certificado de matrícula;
- e)Documento de identificação do condutor;
- f)Licença desportiva;
- g)Passaporte técnico atualizado;
- h)Relatório de inspeção;
- i)Título de condução do condutor.
- 4 -O veículo só pode ser conduzido pelo piloto, copiloto ou mecânicos, que estejam devidamente identificados no passaporte técnico.
- 5 -O veículo apenas pode transportar passageiros que estejam devidamente identificados no passaporte técnico.
- 6 -Ao circular na via pública, o veículo e o respetivo condutor devem observar as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar.
- 7 -Quando circule na via pública, o veículo deve ter montados pneus com as características indicadas no respetivo passaporte técnico, não podendo, em caso algum, esses pneus conter dispositivos metálicos que visem aumentar a aderência.