- 1 -A importação dos produtos abrangidos por este diploma bem como a exportação que beneficia da restituição referida no n.º 10 deste artigo estão sujeitas à apresentação na estância aduaneira respectiva de um certificado de importação ou de exportação, consoante os casos.
- 2 -Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 11 deste artigo, a importação dos produtos está condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, de licença de importação, exigida nos termos legais.
- 3 -A importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à aplicação de direitos niveladores, a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
- 4 -...
- 5 -Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto definidos na portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, provenientes da Comunidade Económica Europeia, são baseados na diferença entre o preço limiar nacional e o preço de oferta franco-fronteira.
- 6 -Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto provenientes de Espanha têm composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços praticados em Espanha.
- 7 -Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto provenientes de países terceiros são idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros e, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços nacionais e os preços comunitários.
- 8 -A determinação do preço de oferta franco-fronteira, para os efeitos referidos no n.º 5 deste artigo, será precedida de um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — (Regime de importação e exportação)
Vigente desde: 04/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1986