Os artigos 6.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a alteração decorrente da Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:
- a)Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;
- b)Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;
- c)Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;
- d)Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias;
- e)Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias;
- f)Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional.
- 3 -Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
Artigo 10.º
No âmbito dos processos da competência dos tribunais judiciais, consideram-se feitas para a venda mediante propostas em carta fechada as remissões feitas noutros diplomas legais para a arrematação em hasta pública.
Artigo 14.º
- 1 -Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efeitos da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no n.º 3.
- 2 -Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, as cominações e preclusões processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC.
- 3 -No caso de falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior, podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto tenha sido efectuado.
Artigo 16.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13.º e nos artigos seguintes.