- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se a todos os empreendimentos sujeitos ao regime de direitos reais de habitação periódica e de direitos de habitação turística existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os pedidos de autorização de constituição de direitos reais de habitação periódica e de direitos de habitação turística pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são instruídos ao abrigo do regime vigente até essa data, salvo se os requerentes optarem pela aplicação do regime previsto no presente diploma.
- 3 -Os contratos e os contratos-promessa de transmissão dos direitos reais de habitação periódica e dos direitos de habitação turística devem satisfazer os requisitos previstos no presente diploma no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
- 4 -Todas as entidades que, não sendo proprietárias dos empreendimentos turísticos e das casas e empreendimentos no espaço rural, directa ou indirectamente, mediante determinado preço global, transmitam ou prometam transmitir direitos de habitação turística devem, no prazo de seis meses, requerer à Direcção-Geral do Turismo a autorização prevista no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
- 5 -Para efeitos de obtenção da autorização prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo pode dispensar os empreendimentos turísticos e as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, nos casos em que tenham sido comercializadas unidades de alojamento por períodos limitados de tempo em cada ano em data anterior à publicação do presente diploma, de alguns requisitos exigidos para a constituição de direitos de habitação turística, quando a sua estrita observância se mostre inviável à normalização das condições de exploração daquelas casas e empreendimentos.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999