- 1 -Os contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica vinculam ambas as partes e devem ser reduzidos a escrito.
- 2 -Aplica-se aos contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º e no artigo 14.º
- 3 -É nula a convenção que faça depender a celebração do contrato prometido da alienação de direitos reais de habitação periódica sobre as restantes unidades de alojamento.
Artigo 17.º — Contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999