O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica só pode realizar obras que constituam inovações nas unidades de alojamento, ainda que por sua conta, com o consentimento dos titulares, a prestar em assembleia geral.
Artigo 28.º — Inovações
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999