- 1 -O contrato de aquisição de direito de habitação turística pode estabelecer uma prestação periódica a pagar pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração do empreendimento.
- 2 -O valor da prestação periódica pode ser actualizado nos termos previstos no contrato.
- 3 -Não pode convencionar-se o pagamento antecipado das prestações periódicas respeitantes a anos subsequentes.
Artigo 51.º — Prestação periódica
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999