Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Podem emitir obrigações de caixa as instituições de crédito com fundos próprios não inferiores a 2500000 euros.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo 3.º)
- 2 -O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições de emissão das obrigações de caixa e da apresentação do prospecto, nomeadamente nos casos em que, atendendo ao respectivo valor nominal, seja provável a sua subscrição por pequenos investidores, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, por forma que o montante do reembolso não seja inferior ao respectivo valor de emissão.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Montante global das obrigações e forma de representação;
- b)Valor nominal e preço de subscrição, bem como especificação de outras despesas a cargo do subscritor;
- c)Moeda de denominação do empréstimo;
- d)Data em que se prevê a entrega dos títulos, se aplicável;
- e)Taxa de juro nominal utilizada e seu modo de cálculo, data a partir da qual se procede ao pagamento dos juros, datas de vencimento e prazo de prescrição da obrigação de pagamento dos juros;
- f)Taxa de rentabilidade efectiva;
- g)Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização, prazo de prescrição de reembolso do capital mutuado;
- h)Datas e modalidades do exercício de opção de reembolso antecipado;
- i)Natureza e âmbito das garantias e eventuais cláusulas de subordinação do empréstimo;
- j)Sendo caso disso, pedido de admissão das obrigações à negociação em mercado regulamentado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As obrigações de caixa têm o valor nominal de 50 euros ou de múltiplos desse valor e podem ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
Admissão à negociação
A admissão das obrigações de caixa à negociação em mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 11.º
Regime de contabilidade
A contabilidade das entidades emitentes deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.