Altera o Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana
Alteração ao Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 174/2000, de 9 de Agosto, e 15/2002, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Se das promoções a que se alude nos n.os 1 e 5 resultar que um militar de posto igual ou superior e com, pelo menos, o mesmo tempo de serviço no posto e na categoria passe a auferir remuneração inferior à de outro militar de menor ou igual graduação, observar-se-á o seguinte:
- a)O primeiro será reposicionado no mais baixo escalão que lhe permita receber remuneração não inferior à do segundo militar;
- b)O disposto na alínea anterior não se aplica quando a remuneração mais elevada, atribuída ao militar mais moderno, resulta de posicionamento em escalão superior àquele que lhe seria devido apenas em razão do tempo de serviço prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal.
- 7 -...
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei são aplicáveis às promoções que venham a ocorrer após a sua entrada em vigor, independentemente da data a que se reportam.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.