Artigo 9.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
Esta redação foi substituída em 12/08/2010. Ver a versão consolidada
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.