Os artigos 19.º, 22.º, 23.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O benefício concedido no número anterior abrange os acordos e as desistências ocorridas entre a publicação do presente decreto-lei e a respectiva entrada em vigor.
Artigo 22.º
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Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 23.º
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As contas dos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei são elaboradas pela secretaria central do tribunal de 1.ª instância onde decorreu o respectivo processo.
Artigo 26.º
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- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.
Artigo 27.º
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- 1 -As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
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